Toda a gestante possui direitos assegurados pela CLT, saiba quais são!
Você conhece os direitos da gestante no trabalho? De acordo com as normas previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é necessário garantir à direitos da gestante no trabalho, desde o inicio da vida do bebê.
Quem é ou pretende ser mãe, sabe de todas as preocupações inerentes a uma gravidez. É necessário ir ao médico constantemente e, com isso, algumas faltas no trabalho são inevitáveis.
Quando o bebê nasce, carece de atenção total fazendo com que a mãe adquire a licença-maternidade.
Então, é importante deixar claro que as normas trabalhistas priorizam a proteção à vida e buscam oportunizar o amparo necessário para mães e pais. Eles devem passar tranquilamente os meses após o nascimento do seu filho, garantindo a segurança pessoal e de seus respectivos empregos.
Vamos ver quais são os 10 principais direitos da gestante no trabalho, assegurados pela CLT e previstos também na Constituição Federal.
Licença-maternidade
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário. Portanto, ela deve notificar o seu empregador da data do início do afastamento do trabalho. Após o atestado médico, ele acontece entre o 28º dia antes do parto.
Se a mãe morrer, o companheiro empregado terá direito à licença por todo o período da licença-maternidade. No entanto, não concedem a licença em caso de falecimento ou abandono do filho.
Conforme a CLT, em casos de abortos espontâneos comprovados por atestado médico oficial, a mulher tem direito a repouso remunerado de quatorze dias. Fica assegurado a ela, o direito de retornar à função que ocupava antes do seu afastamento, sem qualquer alteração, inclusive de salário.
Mas também, com a criação do Programa Empresa Cidadã, os empregados que aderirem ao programa podem prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias e a licença-paternidade por mais 15 dias.
A empregada e o empregado que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança terão garantida a prorrogação na mesma proporção.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade:
- A empregada tem direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- O empregado também tem direito à remuneração integral.
- Ademais, durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, a empregada e o empregado não exercem atividade remunerada e cuidam da criança diretamente.
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Adoção
A empregada que adotar uma criança terá direito à licença-maternidade, com duração determinada pelas seguintes idades:
- Para adoção ou guarda judicial de criança de até um ano de idade, o período de licença é de 120 dias;
- Adoção ou guarda judicial de criança a partir de um até quatro anos, o período corresponde a 60 dias;
- Adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro até oito anos, o período é de 30 dias.
Salário-maternidade
A mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo que ela pode reverter à função que ocupava anteriormente.
Nos casos de adoção e guarda, o empregador deve pagar o salário-maternidade por 120 dias quando a criança tiver até um ano de idade, por 60 dias se tiver entre um e quatro anos, e por 30 dias se a criança tiver entre quatro e oito anos.
Lei de amamentação
Para amamentar seu filho, inclusive em caso de adoção, a mulher tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um.
Afastamento das atividades
A empregada não perde sua remuneração, incluindo o adicional de insalubridade, ao se afastar de atividades consideradas insalubres.
Se não for possível afastar a gestante ou lactante para exercer suas atividades em um local com melhores condições na empresa, considera-se a situação como gravidez de risco, o que implica no pagamento de salário-maternidade.
Estabilidade no emprego
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988 proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Para ter acesso a essa garantia, basta a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez. A aplicação da estabilidade exige apenas o conhecimento da gravidez pela empregada e a sua comunicação ao empregador é opcional.
O patrão, por sua vez, não pode solicitar atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para admitir ou manter o emprego dessas mulheres, o que configura dano moral!
Vale mencionar que não são permitidos, em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, em função da sua gravidez. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração ao trabalho se acontecer durante o período de estabilidade.
Terminado esse período, são devidos à empregada os salários entre a sua data da despedida e o final da estabilidade. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização relativa à estabilidade.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão em contrato por tempo determinado, a exemplo dos contratos de experiência e de aprendizagem.
Em casos de falência, extinção do cargo ou estabelecimento, a empregada perde o direito à reintegração ao emprego, mas conserva a estabilidade que será convertida em pagamento de indenização.
Possibilidade de demissão
Somente nos casos previstos pela legislação trabalhista, a exemplo de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, violação de segredo da empresa, entre outros motivos que caracterizam demissão por justa causa, a gestante pode ser desligada da empresa.
Direitos do pai
O pai pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
- Por cinco dias consecutivos, em caso do nascimento do filho, adoção ou guarda compartilhada;
- Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas ou exames complementares, durante o período de gravidez;
- Um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
Direito a acompanhante
A gestante tem direito a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato.
Preservação da saúde
Se houver recomendação médica no sentido de preservar a saúde da mãe e da criança, o empregador deve realocar a gestante de função, sem que haja prejuízo salarial ou de qualquer outro dos direitos garantidos, sendo assegurado também o retorno à função exercida ao final da licença-maternidade.
Proteção às gestantes
A estabilidade provisória é garantida à empregada gestante a partir da confirmação do estado de gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que no prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
E, por fim, ao abordarmos quais são os direitos da gestante no trabalho, vale reforçar que eles protegem as mães desde o conhecimento da gravidez até os primeiros meses de vida do bebê.
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